ARE 989.296
Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 05/10/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 337, §1º, DO RISTF. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 337, §1º, do RISTF e contado na forma do art. 798 do CPP. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 989296 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHI…