JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.629

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.629, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AGRAVO. CPC, ART. 1.042. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta a impertinência das Súmulas 282 e 287/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário com agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. 5. Na espécie, o agravante não atacou, no recurso extraordinário com agravo, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional, por não haver irresignação quanto à apontada pertinência da Súmula 282/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1532629 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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