- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STF – INQ 4.011, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 19/12/2018
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA, APENAS QUANTO AO SENADOR DA REPÚBLICA ACUSADO. I – Conjunto robusto de elementos indiciários que dão suporte ao relato da colaboração premiada e recomendam o recebimento da denúncia. II – Depoimentos integrantes de acordo de colaboração premiada amplamente corroborados por interceptações telefônicas, gravações ambientais e relatórios financeiros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. III – Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, recebe-se a denúncia oferecida contra JOSÉ AGRIPINO MAIA, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 317, caput, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (uma vez), no art. 1º da Lei 9.613/1998 (duas vezes) e, ainda, no art. 304, combinado com o art. 299, ambos do Código Penal (duas vezes, sendo uma delas quanto ao uso de documentos públicos ideologicamente falsos). IV – Ausentes indícios suficientes de autoria, rejeita-se a denúncia oferecida contra ROSALBA CIARLINI ROSADO, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. (Inq 4011, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-06-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19-12-2018)
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