- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STF – ARE 1.091.275, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Alicerçada a decisão recorrida na análise da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas coletivas, no que diz com a inexistência de concessões recíprocas no acordo coletivo por meio do qual suprimido o direito às horas in itinere. 2. Obstada a análise da apontada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto vinculada ao revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária conforme disposto nas Súmulas 279 e 454/STF. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1091275 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)
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