JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 29.513

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2018
Data de publicação
13/08/2018

STF – RCL 29.513, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/06/2018, p. 13/08/2018

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil, Administrativo e do Trabalho. Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Alegação de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 43. Desvio de função. Ausência de aderência estrita. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022/CPC/2015. Pretensão meramente infringente. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer pressuposto de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Rcl 29513 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
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