JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.101.916

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STF – ARE 1.101.916, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA. NECESSIDADE DO AGRAVADO COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1101916 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)
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