JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 168.535

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 168.535, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 12/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA DECISÃO ATACADA NESTA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A tese suscitada nesta impetração, relativa ao excesso de prazo da custódia processual, não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não admitir a impetração lá formulada porque a alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assentou, ainda, que as matérias relativas à suposta ilegalidade da custódia cautelar e ao pleito de conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar já haviam sido analisadas em outras duas impetrações anteriores, sendo, portanto, reiteração de pedido naquele Tribunal. II – Nesse contexto, a análise daquela questão por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 168535 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2019 PUBLIC 29-04-2019)
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