JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.513.787

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.513.787, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade ambiental solidária. Atuação excepcional do Poder Judiciário em políticas públicas. Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ausência de violação direta à Constituição. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido foi proferido com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, afastando a alegação de ofensa direta ao art. 2º da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição judicial de obrigações ao Município de Aracaju, como a inclusão de famílias em programas habitacionais e a recuperação de área degradada, configura violação direta ao princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A atuação do Poder Judiciário, para determinar medidas administrativas voltadas à proteção do meio ambiente e à dignidade da pessoa humana, é admitida em caráter excepcional, não configurando violação direta à separação dos poderes, mas sim medida legítima à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.938/1981, Lei 9.636/1998 e Lei 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.041.596 AgR. (RE 1513787 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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