JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.065.700

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STF – ARE 1.065.700, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.1.2018. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE USO EM ATIVIDADE POLICIAL DE COLETE BALÍSTICO VENCIDO. RECONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM DA EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES E A CONDUTA OMISSIVA DO RECORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1065700 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
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