- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STF – HC 156.125, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/06/2018, p. 01/08/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para (a) resguardar a ordem pública, porque o paciente, na condição de vereador, de quem se esperaria uma conduta compatível com os anseios da população, foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no cometimento de fraudes à licitação e crimes diversos contra a administração pública; e (b) por conveniência da instrução criminal, em razão do fundado receio da prática de atos tendentes a dificultar a elucidação dos fatos. 2. A controvérsia acerca do excesso de prazo da prisão preventiva não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 156125 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
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