- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STF – HC 122.576, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 01/08/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO WRIT. SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS SE FAZ POSSÍVEL O NOVO EXAME DOS FUNDAMENTOS DA DOSIMETRIA DA PENA LEVADA A EFEITO PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA A PARTIR DO SISTEMA TRIFÁSICO. INUTILIDADE DO “HABEAS CORPUS PARA REALIZAR NOVO JUÍZO DE REPROVABILIDADE, PONDERANDO EM CONCRETO, QUAL SERIA A PENA ADEQUADA AO FATO PELO QUAL CONDENADO O PACIENTE” (HC 94.655/MT, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da inviabilidade do reexame da matéria fático-probatória na estreita via do habeas corpus, pois o writ não tem natureza jurídica de recurso. III - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que somente em situações excepcionais é admissível o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena levada a efeito pelo juiz natural da causa a partir do sistema trifásico, o que, adianto, não se dá na espécie. IV – Não se pode utilizar o “habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). V - Agravo a que se nega provimento. (HC 122576 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
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