JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.116

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
16/05/2019

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 532.116, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 24/04/2019, p. 16/05/2019

Ementa

Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Realização do devido cotejo analítico. Divergência que envolvia questão processual relativa à interposição de Recurso Especial com o inarredável enfrentamento da índole da matéria de fundo. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Mantida a aplicação do entendimento fixado no âmbito do Tema nº 71 da sistemática de repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE-RG 377.457, DJe 19.12.2008. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 532116 AgR-EDv-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)
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