JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 168.119

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 168.119, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO DE JUÍZA FEDERAL, NOS MOLDES DOS ARTS. 92, I, “A”, DO CP, 26, I, DA LOMAN, E 95, I, DA CF/88. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades, não verificadas na espécie. Precedentes. 2. As particularidades do caso concreto, invocadas para qualificar as circunstâncias judiciais, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena, tendo as instâncias antecedentes destacado (a) a culpabilidade desfavorável da agente que, na especial qualidade de magistrada federal e, portanto, detentora de amplo conhecimento da legislação, deveria pautar sua conduta conforme a ética, a moral e a probidade inerentes ao cargo ocupado; (b) as reprováveis circunstâncias do delito, por ser a paciente reiterante nas condutas que lhe foram imputadas – atuar “como se com os advogados fizesse parte de um mesmo escritório, só não havendo provas de que recebia sua parte nos honorários; e 'modus operandi' de uso de pessoas iludidas em sua boa-fé”; (c) personalidade com inclinação para favorecimento de interesses escusos; (d) as graves consequências, “que atingiam em cheio a Previdência Social, em larga extensão prejudicada pela magnitude dos valores envolvidos (mais de 90 milhões de reais em títulos da dívida pública)”. 3. A fixação da pena-base em 5 anos de reclusão, ante a variação de 2 a 12 anos da pena em abstrato, foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 168119 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)
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