JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.234

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
24/08/2018

STF – MI 6.234, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no mandado de injunção. Aposentadoria especial. Alegada atividade de risco. Via injuncional. Inadequação, Agravo regimental não provido. 1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2. O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 3. A ação injuncional, ajuizada com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não se presta para reconhecer periculosidade inerente à atividade para fins de viabilizar o exercício de direito à aposentadoria especial à luz da Lei Complementar nº 51/85 ou do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo regimental não provido. (MI 6234 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
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