JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 156.156

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STF – HC 156.156, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA CONSIDERADA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA. 1. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias antecedentes, que levaram à conclusão de não ser a substituição da pena socialmente recomendável, constituem fundamentação idônea para o afastamento da medida, em consonância com o § 3º do 44 do CP. 2. Não cabe a esta SUPREMA CORTE, em habeas corpus, proceder à revisão dos critérios de índole subjetiva invocados pelas instâncias ordinárias para infirmá-los e, por consequência, concluir que a conversão da reprimenda é socialmente recomendável. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 156156 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 07-08-2018 PUBLIC 08-08-2018)
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