- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 168.249, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 10/05/2019, p. 15/05/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE, QUE DEVE ESTAR REPRESENTADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Suprema Corte entende que a defesa do recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado. II – Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese o advogado subscritor do recurso possuir inscrição regular perante o respectivo órgão de classe, não comprovou estar devidamente habilitado pelo recorrente, por meio de instrumento procuratório. Tal deficiência conduz à nulidade do ato processual produzido, que, por consequência, não deve ser conhecido. Precedentes em casos análogos. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 168249 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 14-05-2019 PUBLIC 15-05-2019)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.