JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 154.830

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
06/08/2018

STF – HC 154.830, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A moldura factual retratada pelas instâncias precedentes revela, com base em certidão atestada por dois oficiais de justiça, que inexistiu a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados. Logo, o acolhimento da pretensão defensiva exigiria o revolvimento de matéria fática, o que não se admite na via processualmente contida do habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo. Isso porque “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo regimental desprovido. (HC 154830 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
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