JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 168.391

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
17/05/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 168.391, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/05/2019, p. 17/05/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar. Precedentes. 3. Hipótese de paciente denunciado pelos crimes de associação criminosa, estelionato, peculato, apropriação indébita e lavagem de dinheiro, sendo que o decreto prisional deixou consignado que “a associação criminosa continua em atividade”. Ausência de teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso, as instâncias de origem justificaram o prolongamento da marcha processual na gravidade em concreto dos crimes, na grande quantidade de réus e na necessidade de expedição de cartas precatórias, o que impossibilita a imediata expedição do alvará de soltura. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 168391 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019)
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