- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STF – EXT 1.526, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE FURTO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais requisitos previstos na Lei de Migração, no Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina e no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, não se verifica óbice ao deferimento da extradição. 2. Crimes de “hurto” e “robo”, nos termos da legislação estrangeira, que correspondem aos delitos de furto e furto qualificado, tipificados no art. 155, caput e § 4º, do CP. Dupla tipicidade. 3. Ao Supremo Tribunal Federal cumpre analisar o mérito da acusação ou condenação em que se funda o pedido de extradição quando (e se) constituir requisito previsto na Lei 13.445/2017 ou no acordo de extradição, em razão da adoção pelo ordenamento jurídico pátrio do princípio da contenciosidade limitada. 4. Os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 devem ser assumidos antes da entrega do extraditando, não obstando a concessão da extradição. 5. Pedido de extradição deferido. (Ext 1526, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018)
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