- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STF – ARE 1.123.196, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL. MERCADORIAS EM ESTOQUE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIAS. CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE. 1. A aferição da compatibilidade de decretos estaduais supostamente introdutores do regime de substituição tributária no ICMS sobre as mercadorias em estoque cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 636 do STF. Precedente: AI-AgR 867.914, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.05.2018. 2. A alegação de irretroatividade tributária ferida pelas mercadorias adquiridas anteriormente à sua inserção nesse regime não encontra guarida na jurisprudência do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1123196 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 15-08-2018 PUBLIC 16-08-2018)
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