JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.575

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.575, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 17/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os embargos de divergência não apresentam o indispensável cotejo analítico entre os precedentes invocados e o caso concreto. 3. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame do julgado anterior, sendo irrecusável a total correspondência entre os julgados colocados em confronto. 4. O acórdão embargado limitou-se a ratificar decisão que não conhecera recurso extraordinário, ao passo que os precedentes indicados pelo embargante versam sobre o mérito de outras espécies de controvérsias. Evidente, pois, a dessemelhança entre as hipóteses submetidas a cotejo. 5. Precedente em caso idêntico: RE 1057193 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 21-06-2018. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1169575 AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019)
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