JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.131.117

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
06/09/2018

STF – ARE 1.131.117, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 06/09/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Deficiência de fundamentação. Cabimento do recurso extraordinário pela alínea d do permissivo constitucional. Lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, no recurso extraordinário, quais normas constitucionais teriam sido violadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, o que torna incabível a interposição do recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1131117 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
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