AI 796.690
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 17/09/2018
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CONTRATO SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e do contrato social. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratu…