JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.591

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/08/2018
Data de publicação
17/10/2018

STF – ADI 5.591, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/08/2018, p. 17/10/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae. Possibilidade. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que não existe direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. 2. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando o preenchimento dos critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, sua capacidade de efetivamente contribuir para a pluralização do debate. 3. Na hipótese dos autos, a agravante não logrou demonstrar a relação direta entre a norma objeto da presente ação e os interesses de seus associados, não restando evidenciado o requisito da representatividade adequada. 4. Agravo regimental não provido. (ADI 5591 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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