- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STF – ARE 1.065.392, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/08/2018, p. 06/09/2018
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Alegação de inaplicabilidade dos temas 182, 339 e 660 da sistemática da repercussão geral ao caso dos autos 5. Agravo regimental interposto da aplicação dos temas, conforme jurisprudência desta Suprema Corte representada pelo AI-QO 760.358, Tribunal Pleno, DJe 18.2.2010. 6. Alegação de que a condenação do réu se deu apenas com base em indícios, óbice da Súmula 279/STF. 7. A aplicação das teses de repercussão geral a que se refere o Tema 660 se aplica a processos da esfera cível ou criminal. 8. Tema 339. Não há ofensa aos artigos 5º, XXXIV, “a”, XXXV, XLVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob a alegada ausência de apreciação de todas as teses suscitadas pela defesa. 9. Precedentes. 10. Recurso eminentemente protelatório. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1065392 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.