JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 139.835

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2018
Data de publicação
06/09/2018

STF – RHC 139.835, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/08/2018, p. 06/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de habeas corpus, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, de modo que não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar se o acusado preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Hipótese concreta que estaria a reclamar revolvimento do acervo fático probatório, o que inviável nesta sede. 2. Com relação ao pedido de modificação do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a matéria não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta Corte sobre tal matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 139835 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
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