JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.135, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Constitucionalidade formal devidamente apreciada. Ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Constitucionalidade material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o acórdão embargado está eivado dos vícios de omissão, contradição e obscuridade. III. Razões de decidir 3. Alegadas omissão, contradição e obscuridade quanto à constitucionalidade formal do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Inocorrência. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida. 4. Alegada omissão quanto à constitucionalidade material do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Ausência. Todos os argumentos expostos na petição inicial capazes de, em tese, influenciar o julgamento de mérito a respeito da constitucionalidade do dispositivo em referência foram devidamente apreciados e rechaçados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Alegada omissão quanto à constitucionalidade material do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Apreciação da constitucionalidade material. Dadas as peculiaridades que circundam o processo de fiscalização normativa abstrata, mostra-se admissível apreciar a inconstitucionalidade material suscitada. A alteração promovida no caput do art. 39 no texto constitucional respeitou os limites materiais impostos pelo art. 60, § 4º, da Constituição Federal, na medida em que os respectivos núcleos essenciais não foram atingidos pela modificação trazida pela EC 19/1998. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 2135 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025)
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