JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.500

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.500, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. APLICAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO TJ/GO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ARTIGO 84, XXV, PRIMEIRA PARTE, DA CF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTIGOS 485, IV E V DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA QUE INVIABILIZA A AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno, o qual manteve a decisão monocrática exarada em ação rescisória, na qual se pretende a desconstituição de acórdão da Segunda Turma desta Corte no ARE 748.456/GO, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, transitado em julgado em 19.02.2014. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se, no caso concreto, o acórdão recorrido incorreu em vícios do art. 1.022, ao concluir que, na hipótese de declaração incidental de constitucionalidade, não são gerados efeitos erga omnes. III - Razões de decidir 3. A questão dos efeitos produzidos pela declaração de inconstitucionalidade incidental já foi apreciada no julgamento do agravo regimental. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (AR 2500 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025)
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