- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STF – ARE 1.108.168, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/08/2018, p. 11/09/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DA TESE. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 660. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC. II - Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da existência e da ausência de repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). Precedentes. III - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1108168 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)
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