JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.553.425

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.553.425, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. JUIZ FEDERAL QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR ENQUANTO VIGENTE O ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. PRETENSÃO DE RECEBER SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 690. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA ATÉ A ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A vantagem conferida pelo art. 192, I, da Lei 8.112/90 representava uma benesse no ato da aposentadoria, a qual não pode ser confundida com a promoção de cargo. 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta CORTE, não há direito adquirido a regime jurídico. 4. A tese defendida pelo impetrante implicaria verdadeira vinculação de seus proventos ao subsídio de desembargador federal, com direito aos aumentos respectivos, o que é vedado pelo art. 37, XIII, da CF/1988. 5. No julgamento do RE 597.396-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 5/10/2020, Tema 690), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou a seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória; II - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.”. 6. Adotado o regime de subsídio, o pagamento de vantagem anterior preserva a irredutibilidade dos vencimentos até que tal parcela seja absorvida pelo subsídio, mas de forma alguma assegura a vinculação a cargo diferente do ocupado pelo beneficiário. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1553425 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2025 PUBLIC 21-08-2025)
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