- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 06/08/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.097.053, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 06/08/2019
MUNICÍPIO – PROCURADORIA – INSTITUIÇÃO – OBRIGATORIEDADE – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Inexiste, considerada a Constituição Federal, obrigatoriedade de os Municípios criarem órgãos de Advocacia Pública. Precedente: recurso extraordinário nº 225.777, Pleno, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 29 de agosto de 2011. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Carta da República.
(RE 1097053 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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