JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 159.807

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
10/09/2019

STF – HABEAS CORPUS 159.807, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 10/09/2019

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau. 2. Habeas Corpus indeferido. (HC 159807, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 09-09-2019 PUBLIC 10-09-2019)
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