- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STF – AP 577, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 25/09/2018
EMENTA: DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO E JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NA AP 937/RJ. REINTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ALCANCE DA PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O DELITO TIPIFICADO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL E O EXERCÍCIO DO MANDATO DO PARLAMENTAR FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MARCO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADA A PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Diante da reinterpretação constitucional do alcance do disposto no art. 102, I, b, da Constituição, é de competência da Justiça Eleitoral o trâmite de inquérito e processo criminal relativo ao delito de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral). II – Não há falar em conexão entre o mencionado delito e o exercício do mandato do parlamentar federal. III – Determinação de realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa. IV – Hipótese dos autos que se distingue daquelas em que, encerrada a instrução, os autos estão prontos para serem pautados para julgamento. V – Remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, para que distribua os autos ao juízo eleitoral competente para o processamento do feito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 577 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
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