JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.073.380

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
14/08/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.073.380, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 14/08/2019

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTOS FEITOS A ADMINISTRADORES, AVULSOS E AUTÔNOMOS. EC Nº 20/1998. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que os pagamentos feitos pela pessoa jurídica a avulsos, administradores e autônomos não se enquadram no conceito de salário. Dessa forma, a contribuição da empresa sobre o pagamento de avulsos, administradores e autônomos só passou a ser prevista constitucionalmente a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998. Precedentes. 2. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,. (RE 1073380 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-08-2019)
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