JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.758

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.758, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário uma vez que o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de elementos fático-probatórios e interpretação de legislação infraconstitucional. 2. A parte agravante sustenta ofensa direta ao art. 39, caput e § 3º, da CF/1988. Alega que o TJGO teria conferido interpretação equivocada ao significado constitucional de remuneração, mostrando-se desnecessário analisar o direito local e reexaminar fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada pelo TJGO demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, a atrair os óbices versados nas Súmulas 279 e 280/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1465758 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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