- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STF – RCL 30.425, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/09/2018, p. 25/09/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.615/1998. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre apenas processo de interpretação de preceito de lei, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula vinculante. 2. A decisão reclamada limita-se à subsunção do contexto fático ao art. 87 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). 3. O manejo de reclamação, ação constitucional de fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 30425 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
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