- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STF – HC 158.414, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/09/2018, p. 25/09/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL); RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Ação penal que tem tramitado de maneira regular, se consideradas as peculiaridades da causa. Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 158414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
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