JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.537

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
04/09/2019

STF – EXTRADIÇÃO 1.537, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 04/09/2019

Ementa

Ementa: EXTRADIÇÃO. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA. CRIME DE ROUBO. DUPLAS TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. LEI DE MIGRAÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 95 E 96 DA LEI 13.445/2017. 1. A extradição, requerida em autos devidamente munidos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática de crime que atende aos requisitos das duplas tipicidade e punibilidade. 2. A cognição do Supremo Tribunal Federal, no processo de extradição, restringe-se à legalidade extrínseca do pedido, sem ingresso no mérito da procedência da acusação, pelo que descabe verificar contradições nos elementos de prova apresentados pelo Estado requerente, ou, ainda, perscrutar a existência de justa causa para a ação penal em curso na jurisdição estrangeira. 3. In casu, trata-se de pedido de extradição executória formulado pela República Argentina, a fim de que nacional argentino responda à ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em relação aos quais restam caracterizadas as duplas tipicidade e punibilidade. 4. Ademais, inexiste circunstância impeditiva à extradição (artigo 82 da Lei 13.445/2017), eis que: (a) o extraditando não tem nacionalidade brasileira nata; (b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (c) o extraditando responde a processo perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural; (d) o crime imputado tem natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político; (e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possua outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal; (f) persiste imprescrita a pretensão punitiva do delito imputado, tanto pela legislação brasileira, quanto pela legislação argentina. 5. Pedido de extradição deferido, ficando condicionada a entrega: (i) a decisão discricionária do Presidência da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no artigo 96 da Lei 13.445/2017; e (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do artigo 95, caput, da Lei 13.445/2017. (Ext 1537, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 03-09-2019 PUBLIC 04-09-2019)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.673

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 30/08/2021

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO VIGENTE ENTRE AS PARTES (DECRETO 62.979/68). POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ALIENÍGENA AO ESTADO REQUERENTE. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR TER O AGENTE RESTRINGIDO A LIBERDADE DAS VÍTIMAS E POR TER SIDO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA BRA…

EXTRADIÇÃO 1.596

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 27/03/2020

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI 13.445/2017. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo p…

EXTRADIÇÃO 1.570

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 23/08/2019

Ementa: EXTRADIÇÃO. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA CHILENA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLAS TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. LEI DE MIGRAÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA AO DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017. 1. A extradição, requerida em autos devidamente munidos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática de c…

EXTRADIÇÃO 1.550

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 02/04/2019

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIME DE ROUBO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais requisitos previstos na Lei de Migração, no Tratado de Extradição…

EXTRADIÇÃO 1.526

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 07/08/2018

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIMES DE FURTO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais requisitos previstos na Lei de Migração, no Tratado de Extradiçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.