- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.213.155, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Quanto à alegada necessidade de adequação do tipo penal, tendo em vista a “superveniência de legislação que trouxe o tipo penal de importunação sexual”, a matéria não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, constituindo-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o agravo interno está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no apelo extremo. Nessa linha, veja-se o RE 606.245-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Ao contrário do que alega a parte agravante, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1213155 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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