JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.082

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
16/09/2019

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.082, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 23/08/2019, p. 16/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DAS FORÇAS ARMADAS. EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. Mostra-se imperativo o não conhecimento de embargos por falta de publicação do acórdão. São extemporâneos os embargos de declaração opostos previamente à publicação do acórdão que julga o mérito da ação direta, uma vez que a publicação constitui o próprio objeto dos embargos. Precedentes. 2. Inexiste obrigação legal ou regimental por parte do Supremo Tribunal Federal para fixar tese de julgamento em ação direta de inconstitucionalidade, porquanto o resultado da prestação jurisdicional é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de estatura federal ou estadual. 3. A partir de iniciativa ex officio, impende esclarecer que a generalidade das razões de decidir postas no voto condutor aplicam-se a todos os sistemas de ensino mantidos pelas Forças Armadas, a despeito do presente caso limitar-se à Lei federal 9.786/1999 e à Portaria 42/2008. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 5082 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019)
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