JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.154.018

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2018
Data de publicação
03/12/2018

STF – ARE 1.154.018, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/10/2018, p. 03/12/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Controle jurisdicional de ato administrativo em que se avaliam questões de concurso público. Impossibilidade. Ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1154018 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
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