JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 158.262

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2018
Data de publicação
06/11/2018

STF – HC 158.262, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/10/2018, p. 06/11/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEMPRE QUE POSSÍVEL DEVE PREVALECER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A análise pelo magistrado quanto ao cabimento das medidas cautelares diversas da prisão consubstancia-se em verdadeira garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que, sempre que possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou quantas forem necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. III - “Efetivamente a cautelar deve ser contemporânea aos riscos que pretende evitar, mas na espécie, tem-se decisão que em verdade converte prisão preventiva em cautelares menos gravosas. Assim, exame de contemporaneidade haveria tão somente ante os riscos indicados e a primeira cautelar fixada (já não mais vigente), e não dos riscos à conversão posterior da prisão em cautelares outras”. IV - A utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP é adequada e suficiente para, a um só tempo, garantir-se que o paciente não voltará a delinquir e preservar-se a presunção de inocência descrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 158262 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018)
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