JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 161.952

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
18/09/2019

STF – HABEAS CORPUS 161.952, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 18/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Descabe articular com a incidência do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ausente tempo de custódia provisória a sinalizar direito a implemento de regime menos gravoso. (HC 161952, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019)
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