- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STF – RE 1.079.914, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/10/2018, p. 12/11/2018
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO. TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 943. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário Virtual do STF, ao apreciar o RE 1.029.723-RG, Rel. Min. Edson Fachin, em 21.04.2017, decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão envolvendo pretensão de beneficiário da previdência social de converter tempo comum em especial, relativamente a trabalho prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, nas hipóteses em que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei (Tema 943). 2. O agravo interno está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no apelo extremo, ou seja, se a matéria não foi suscitada pelo recorrente no recurso extraordinário, não pode ser aduzida em agravo interno. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1079914 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)
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