JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.135

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.135, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE CREDITAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, a fim de assegurar ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão do IPI o direito ao creditamento do imposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a restrição legal ao direito de manutenção e utilização dos créditos do IPI apenas ao estabelecimento industrial remetente, nos casos de suspensão do imposto, viola o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal; e (ii) é possível conferir interpretação conforme à Constituição ao § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, para estender o direito ao crédito do IPI também ao adquirente dos insumos. III. Razões de decidir 3. O princípio da não cumulatividade pressupõe a efetiva cobrança do tributo na operação anterior; inexistindo pagamento do imposto – como ocorre nos casos de suspensão que redunda na ulterior remissão do crédito tributário – não há crédito a ser apropriado pelo adquirente. 4. A sistemática do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.637/2002 representa uma escolha legislativa legítima, voltada à etapa inicial da cadeia produtiva, compatível com a Constituição e com a jurisprudência do STF (Tema 844 e Súmula Vinculante 58). 5. A tentativa de estender, por via judicial, o direito ao crédito configura indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. A suspensão do IPI, ainda que tecnicamente distinta da isenção ou alíquota zero, possui os mesmos efeitos econômicos em relação ao creditamento, não gerando ônus tributário compensável. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido julgado improcedente. Declarada a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002. (ADI 7135, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025)
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