JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.174.486

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.174.486, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1174486 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.173.353

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 03/09/2019

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1173353 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, PROC…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.185.821

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 13/08/2019

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1185821 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-08-2019, PROCE…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.193.734

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 03/09/2019

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1193734 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-09-20…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.112.461

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 18/09/2018

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1112461 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.173.775

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 12/03/2019

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1173775 AgR, Relat…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.