JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.156.788

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
13/12/2018

STF – ARE 1.156.788, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/11/2018, p. 13/12/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Controvérsia acerca dos direitos demandados, se individuais homogêneos ou heterogêneos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral da matéria relativa à natureza jurídica dos direitos postulados na demanda, se individuais homogêneos ou heterogêneos (ARE nº 907.209/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema 861, DJe de 6/11/15). 2. É inviável, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1156788 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018)
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