- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STF – ARE 1.164.248, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/11/2018, p. 13/12/2018
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Regularidade do processo legal legislativo. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Impossibilidade, em recurso extraordinário, do reexame dos fatos e das provas dos autos e da análise da legislação local pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1164248 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018)
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