- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STF – HC 160.504, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/11/2018, p. 26/11/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA IMPETRAÇÃO E REITERADAS NAS RAZÕES RECURSAIS IMPLICAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL é firme no sentido de que “o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). É da competência da instância ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada aos fatos apurados. Precedentes. 2. A condenação está lastreada em elementos idôneos, sobretudo quando evidenciado que, durante o processo, foi garantido à defesa o acesso ao conteúdo das interceptações e aos demais elementos componentes do suporte probatório, assegurando, assim, o pleno exercício da ampla defesa. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 160504 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)
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