JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 158.320

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
29/11/2018

STF – HC 158.320, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 19/11/2018, p. 29/11/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos nos embargos de declaração, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – As arguições então apresentadas pelo embargante são totalmente divorciadas dos fundamentos apresentados na decisão embargada. Buscava-se, na verdade, insistir na apreciação dos fundamentos apresentados nesta impetração, o que inviável, sob pena de supressão de instância. III – Qualquer descontentamento com o que foi decidido pelo STJ no Agravo em Recurso Especial 1.197.04/SP, deverá ser apresentado naqueles autos ou mediante a interposição de recurso próprio. A presente impetração voltava-se contra acórdão da Quinta Turma do STJ que se limitou a não admitir o HC 434.687/SP, sem fazer qualquer incursão no mérito daquele habeas corpus. IV – Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição apta a ser desafiada por embargos declaratórios, o que resulta em sua rejeição nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 158320 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018)
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