JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 169.652

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 169.652, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. Hipótese em que não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Para além de observar que se trata de paciente preso em flagrante com 2.558g de cocaína, verifico que a Corte de origem aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, com respaldo em dados objetivos da causa. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 169652 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)
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